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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Defesa do Consumidor aprova multa por atraso em show


A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o Projeto de Lei 8026/14, do deputado César Halum (PRB-TO), que obriga os organizadores de shows e apresentações públicas a iniciar os espetáculos no horário divulgado.

Pelo projeto, em caso de atraso, a organização pagará multa equivalente a 10% do total bruto arrecadado com o espetáculo.

O relator na comissão, deputado Márcio Marinho (PRB-BA), apresentou parecer favorável à matéria. O texto aprovado acata emenda, aprovada anteriormente na Comissão de Cultura, que prevê tolerância máxima de uma hora de atraso, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.

Ainda de acordo com o texto aprovado, o consumidor poderá pedir a imediata restituição do valor pago pelo ingresso em caso de atraso acima do tolerado. Nesse ponto, Márcio Marinho alterou o texto para determinar que tal restituição só ocorrerá se o pedido for feito em até 30 minutos depois da tolerância de uma hora. Os valores restituídos ao consumidor poderão ser descontados do arrecadado para cálculo da multa.

Abuso

Segundo Márcio Marinho, os atrasos de shows e espetáculos têm se tornado prática recorrente no Brasil, o que configura abuso e desrespeito aos direitos do consumidor.

“Não é admissível que as empresas promotoras de eventos artísticos e similares continuem a ignorar as disposições do Código de Defesa do Consumidor sem que sejam punidas nos termos já disciplinados na lei. No entanto, concordamos que se faz necessário um aprimoramento para disciplinar especificamente esses abusos”, afirmou o relator.

Multa

O projeto determina que a multa seja aplicada pelo Procon do município onde ocorreu o evento ou, quando ele não existir, pelo Procon estadual. O valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), ligado ao Ministério da Justiça.

Os recursos do FDD financiam projetos de reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, entre outros.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



terça-feira, 10 de novembro de 2015

Há dois anos em vigor, Lei Anticorrupção mudou a cultura das empresas

Nos dois anos que se passaram após sua promulgação, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) mudou a cultura das empresas, que, por medo de terem que arcar com as pesadas punições previstas pela norma — mesmo que elas ainda não tenham sido aplicadas —, passaram a implantar e fortalecer práticas de compliance interno. Esta é o opinião de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico no Seasonal Meeting de 2015 da New York State Bar Association — instituição semelhante à Ordem dos Advogados do Brasil —, evento que ocorreu em outubro em São Paulo.
Para o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS)Fausto De Sanctis, o grande mérito da lei foi instituir a responsabilidade objetiva das companhias em casos de corrupção. Com isso, a norma tirou o foco do violador e o transferiu à vítima — o Estado —, aumentado a proteção desta.
De Sanctis refutou as críticas de alguns juristas sobre a imputação objetiva estabelecida na Lei Anticorrupção, que avaliam que tal medida é inconstitucional. Segundo ele, esse sistema existe há tempos no ordenamento jurídico brasileiro para crimes ambientais, ilícitos concorrenciais e ofensas a direitos dos consumidores. Então, a seu ver, não faz sentido questionar agora a compatibilidade desse tipo de responsabilidade com a Constituição.
O advogado especialista em fusões e aquisições José Carlos Junqueira Sampaio Meirelles, sócio do Pinheiro Neto Advogados, também elogiou tal mudança de paradigma. “A responsabilização objetiva civil e administrativa da empresa frente a atos contra a Administração Pública implica a condenação da companhia mesmo quando o ato praticado seja atribuível a diretor, gerente ou empregado da pessoa jurídica, o que por sua vez enseja em interesse, da própria companhia, de adotar medidas internas de compliance”. Mas ele ressalvou que a responsabilização penal continua imputável apenas ao funcionário que praticar a conduta, e não à empresa.
O fato de as empresas se virem “forçadas” a adotar sistemas de compliance é o principal resultado da Lei Anticorrupção, analisou o especialista em Direito Empresarial Rafael Villac Vicente de Carvalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados. E isso tem impacto na cadeia de fornecedores, explicou, uma vez que as companhias passaram a exigir que tais vendedores também sigam as práticas de verificação do cumprimento às normas.
Seu colega de escritório José Ricardo de Bastos Martins, especialista em Direito Societário, apontou outro fator que estimula as empresas a implementarem programas de compliance: o fato de elas serem beneficiadas se eventualmente firmarem acordos de leniência, uma vez que os órgãos estatais levam em conta essa postura ao definir os benefícios que lhes oferecerão.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Empresa que impediu fiscalização de conselho não consegue anular multa

Nada justifica que uma empresa impeça o órgão que regula sua área de fazer uma fiscalização em seu local de trabalho. Além disso, a instituição tem poder de polícia e pode impor uma infração à companhia. Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração feito pelo Conselho Regional Química da 4ª Região contra uma empresa de embalagens.
Em primeiro grau o pedido já havia sido julgado improcedente. “O objetivo da fiscalização é a correta apuração da atividade desenvolvida e posterior enquadramento, independentemente da atividade desenvolvida (da empresa) sujeitar-se à inscrição no respectivo órgão”, salientou o juiz de origem.
No recurso ao TRF-3, a empresa de embalagem alegou que a sentença seria nula porque não teria criado embaraço a fiscalização e que não exerce atividade sujeita ao conselho. Contudo, o relator do caso destacou que a companhia não permitiu, em diversas ocasiões, o ingresso do agente de fiscalização no parque industrial. “Não basta alegar que se tratou de mal entendido, pois, é certo que a apelante impediu a análise de sua atividade pelo conselho, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”, acrescentou.
Ao negar seguimento ao recurso da empresa de embalagens, o magistrado se baseou em jurisprudência do TRF-3. O entendimento pacificado é que aos órgãos de classe é permitida a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não inscritas no conselho específico. O objetivo é a necessidade de apurar eventual omissão de registro ou aferição de qual deva ser o registro predominante, conforme a respectiva atividade básica, caso já exista inscrição em outro conselho profissional.
“Por diversas tentativas o agente de fiscalização tentou realizar seu ofício, sendo que encaminhou e-mails com a documentação exigida, atendendo às solicitações dos setores administrativos e jurídico da autora e retornou ao local, esclarecendo os motivos da fiscalização, mas foi impedido de adentrar ao parque industrial, em todas as ocasiões, revelando-se, destarte, a recusa apta a legitimar a multa imposta”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0003126-44.2011.4.03.6114/SP.