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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Empresa condenada a indenizar por induzir consumidor ao erro

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto por R.B.T., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que moveu contra um centro de formação. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.364,00 ao autor.

Consta dos autos que o autor contratou e realizou um curso de instrutor de trânsito oferecido pela empresa. O curso seria realizado no interior de São Paulo e por isso o autor chegou a deixar o seu emprego, até porque a empresa anunciou a oferta do curso com a promessa de emprego garantido ao final, mas não houve contratação.

Em suas razões, lembra que deixou sua cidade para realizar o curso com a promessa de um emprego. Alega ainda que, além de sair de seu emprego, investiu todas as suas economias para realizar o curso, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive a negativação do seu nome.

Diante destas situações, pediu em seu recurso a majoração da indenização por danos morais para R$ 9.456,00. Defendeu ainda que não deve ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.

Em análise do caso, o juiz convocado Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, explicou em seu voto que a sentença foi correta ao condenar a empresa a indenizar o autor, já que ficou comprovado que esta vinculou a contratação do curso à promessa de emprego, sem prestar os esclarecimentos necessários ao consumidor.

Com relação ao valor da indenização, o relator explicou que ficou claro no caso que o consumidor foi induzido a erro pela empresa e, nessas circunstâncias, considerando as características do caso e a finalidade desse tipo de indenização, o relator acolheu o pedido para majorar o valor da indenização para R$ 9.456,00.

Assim, o relator do processo deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. A sentença foi mantida apenas com relação à condenação das custas e dos honorários de sucumbência.

Processo nº 0046114-38.2010.8.12.0001

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

tribunal mantém condenação a mineradora que degradava meio ambiente


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a mineradora Maracajú a indenizar, por dano ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela prática ilegal de depósito de areia nas margens do Rio Paraná, no município de Terra Roxa (PR). A 3ª Turma também determinou a recuperação da área degradada, confirmando, nesse ponto, a decisão da 1ª Vara Federal de Guaíra.


Em 2010, a mineradora teve as atividades embargadas pelo instituto por armazenar o minério fora do limite estabelecido em lei. Segundo o órgão, a prática causa supressão da vegetação e impede a regeneração da flora já destruída pelo homem.



O Ibama ajuizou a ação pedindo, além da indenização por dano ambiental, que a empresa fosse proibida de depositar areia a menos de 500 metros do leito do curso d’água, bem como a recuperasse o bioma degradado.



O magistrado de primeiro grau entendeu que seria adequado apenas a proibição da exploração a menos de 200 metros e determinou a recuperação ambiental dentro dessa extensão, negando qualquer indenização. O Ibama recorreu ao tribunal.



O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a extensão de 200 metros e aceitou o pedido de indenização. “Demonstrada a responsabilidade pelo dano ambiental e restando comprovado pela prova técnica a atividade de extração e depósito de areia sem o devido licenciamento ambiental, há o dever de indenizar em cálculo que deduza os valores referentes ao lucro da operação, além do dever de elaboração do necessário Plano de Recuperação de Áreas Degradadas”, afirmou o magistrado. 



segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Faculdade terá de indenizar aluno por extinção de curso sequencial

Uma instituição de ensino superior de Goiás terá de indenizar em R$ 10 mil um aluno matriculado em curso sequencial (dois anos) que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado (quatro anos). Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a alteração unilateral da modalidade do curso, sem oferecer alternativa ao aluno, gera dano moral.
No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional.
Em seu voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta do artigo 53, I, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No entanto, Salomão lembrou que a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno. O caso revela que, apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99, do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno.
O ministro sugeriu que talvez não tenha existido “interesse de informar e facilitar aos alunos a continuidade do curso sequencial em outra universidade”, uma vez que a intenção era, na verdade, preservar os alunos na modalidade bacharelado, aumentado o tempo de ensino e, consequentemente, o ganho financeiro.
A turma ainda considerou que “não houve nem sequer a comprovação de que existia na mesma região faculdades que ofereciam curso(s) equivalente(s), de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Crefisa é condenada por obrigar empregada terceirizada a vender dez dias de férias

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Adobe Assessoria Serviços Cadastrais Ltda. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que as condenou ao pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim da Crefisa.
De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada - que prestou serviço à Crefisa de 2007 a 2012 - alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas 20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes, sob a ameaça de demissão.
As empresas negaram a prática e afirmaram que a analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também enfatizaram que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria empregada.
Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta ilícita das empresas, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral, acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga junto com as verbas rescisórias.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.
A Adobe e a Crefisa interpuseram recurso de revista ao TST, alegando que o pagamento em dobro só é devido nos casos em que as férias são pagas fora do prazo, conforme o previsto nos artigos 134 e 137 da CLT.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). No voto, ela ressaltou que a trabalhadora só conseguiu usufruir os 30 dias de férias em uma única oportunidade, quando gozou de licença maternidade em 2008/2009.
A decisão foi unânime.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Companhia aérea tem bens bloqueados por descumprir condenação por atraso de voo

companhia aérea Avianca teve seus bens parcialmente bloqueados por descumprir uma sentença que obrigava a empresa a indenizar uma passageira por atraso em voo. A sentença é do magistrado Fábio Fresca, da 4ª vara Cível, Foro Regional III, de Jabaquara, em SP.

A mulher ajuizou ação em face da empresa porque, em razão de problemas técnicos, um voo para o qual ela tinha passagem comprada acabou não decolando. Após permanecer horas dentro do avião e depois no aeroporto, a autora foi para um hotel, embarcando somente no dia seguinte. Assim, pediu reparação pelos danos sofridos.

O juiz de Direito Rodrigo Ramos proferiu sentença no sentido de que a empresa era responsável pelos danos suportados pela autora, condenando a companhia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, além do pagamento de despesas processuais e honorários.

A execução da sentença foi iniciada em 22/9 através de despacho com prazo de 10 dias para execução. Sem providências, o juiz despachou novamente estipulando prazo de 15 dias, sujeito a penhora e multa de 10%.

Sem o cumprimento por parte da companhia aérea, no último dia 3 o juiz determinou a transferência do valor bloqueado (R$ 7 mil) conforme recibo de protocolamento, tendo a executada 15 dias para impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada a guia de levantamento em favor da passageira.

  • Processo: 1012166-19.2015.8.26.0003

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Usina é multada por queimadas

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Novo Horizonte que multou usina por ter se beneficiado da queima da palha de cana de açúcar, durante período de proibição estabelecido pela Resolução SMA 35/2010. A multa é de 7.500 vezes o valor da Ufesp.

De acordo com os autos, a queima ocorreu em cinco propriedades da usina, localizadas no Município de Borborema. Embora a responsável pelo plantio e colheita tenha sido outra empresa, ambas pertencem ao mesmo grupo empresarial que realizou a atividade em áreas de responsabilidade da usina.

Em seu voto, o relator, desembargador Eutálio Porto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “aquele que explora atividade econômica coloca-se como garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”.

Os desembargadores Vera Angrisani e Paulo Alcides participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 3001132-66.2013.8.26.0396

Tribunal mantém multa contra transportadora flagrada carregando madeira protegida por lei


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, multa de R$ 5 mil e pena de perdimento de veículo impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) à empresa Pfuller & Cia, de Teutônia (RS). Em 2007, a transportadora foi flagrada levando toras de castanheiras, espécie protegida por lei, e acabou com o caminhão apreendido.

A empresa ingressou na Justiça alegando que as sanções seriam desproporcionais à penalidade cometida. Além disso, sustentou que não teria tido direito à ampla defesa.

Os argumentos não convenceram a 1ª Vara Federal de Bagé, que manteve as imposições do Ibama, levando a autora a recorrer ao tribunal.

Conforme o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle, não houve erro no processo. “As sanções aplicadas decorrem do exercício legítimo do poder de polícia ambiental, com vistas à concretização dos princípios da prevenção e do poluidor pagador”, ressaltou o magistrado.

A empresa alegou ainda que estaria sendo duplamente punida, pagando a multa e tendo que entregar o veículo. Entretanto, para Aurvalle, a multa não possui relação com o bem apreendido e o pagamento desta não isenta o réu de entregar o veículo “As penalidades constituem sanções administrativas diversas e independentes”, concluiu o desembargador.