Mostrando postagens com marcador BRASIL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador BRASIL. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Caixa terá de indenizar cliente que pensou ter ganhado R$ 100 mil na loteria

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar um cliente por erro na divulgação de resultados da loteria. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Segundo o autor da ação, ele participou do Concurso 867, da Dupla Sena, e, ao conferir o resultado, divulgado em 29 de maio de 2010, concluiu que havia sido o único ganhador da quadra do primeiro sorteio, com direito a um prêmio de R$ 110.374,81.

Dois dias depois, ele foi a uma agência bancária, onde funcionários do banco informaram que, por se tratar de valor elevado, não poderia ser sacado em espécie. O autor então abriu uma conta-poupança, na qual seria depositado o prêmio. No entanto, depois ele foi informado de que, na realidade, o valor do prêmio era de R$ 46,67.

A Caixa alega que os resultados impressos nos terminais financeiros lotéricos, instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do resultado oficial, tendo sido a inconsistência causada por problema na máscara de impressão de resultados da Dupla Sena.

O juiz de primeiro grau condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 15 mil. O banco recorreu alegando que não houve comprovação do dano moral. O autor também apelou ao TRF-3 para aumentar o valor para R$ 250 mil.

A decisão do TRF-3 destaca que houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, já que ela transmitiu ao autor informação errada de que ele teria direito ao prêmio de R$ 110.374,81. Segundo a turma, cabe ao banco averiguar a conformidade dos resultados divulgados por meio dos terminais financeiros lotéricos, bem como tem ele o dever de prestar informações corretas por meio de seus prepostos.

“A instituição financeira não cumpriu com diligência o que lhe cabia, pois de seu erro operacional decorreu ao autor circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ou seja, um dano moral”, escreveu o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.

Em relação ao valor da indenização, o colegiado explicou que é preciso observar os critérios de razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ao valor do negócio. É necessário, ainda, atentar para a experiência, o bom senso e a realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso”, escreveu o relator. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Reafirmada necessidade da assistência de advogado para postulação em juízo

“Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de postular]”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, não conheceu [considerou inviável] do agravo regimental na Arguição de Impedimento (AImp) 28.

O recurso foi interposto sob alegação de suspeição do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte (RISTF). 
O relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não é advogado, portanto, não tem capacidade postulatória. “Trata-se de um engenheiro civil que não titulariza o jus postulandi e essa foi a razão pela qual não conheci da exceção de impedimento”, ressaltou.

De acordo com ele, a exigência de capacidade postulatória “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, destacou o relator. 

Segundo os autos, o recorrente invocou como fator de legitimação de sua atuação processual o direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

MPF e Anatel divergem sobre possibilidade de interrupção de internet em pré-pago

O procurador-geral da Anatel, Víctor Cravo, entende que os avanços da tecnologia levam as operadoras a implementarem alterações na forma como os serviços de telefonia são oferecidos. Ele explicou que, nos casos em que a velocidade é simplesmente reduzida, sem a interrupção do serviço, os dados são recebidos pelos terminais lentamente e acabam ocupando mais a infraestrutura da rede. A consequência é o prejuízo a todos os consumidores.
O procurador-geral da Anatel entende que o STJ deve aplicar o entendimento manifestado quanto aos contratos de seguro de vida, em que se admitiu a possibilidade de alteração da relação contratual, desde que haja comunicação prévia e informação das razões que levaram à mudança.

Abusividade

A opinião não é compartilhada pela representante do Ministério Público Federal (MPF). A subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen afirmou que a alteração unilateral dos contratos antigos, que não previam a interrupção do serviço de internet, é prática abusiva contra o consumidor.A audiência foi convocada pelo ministro Moura Ribeiro, relator do CC 141.322, que discute a competência para julgar ações coletivas sobre o tema. O conflito será julgado na Segunda Seção no próximo dia 25 de novembro.


terça-feira, 10 de novembro de 2015

Querer pagar menos imposto virou crime no Brasil

A partir de agora, no Brasil, quem deseja organizar seus negócios para pagar menos tributos, mesmo agindo de acordo com as leis, deverá pedir autorização formal para a Receita Federal para ver se ela concorda com o que está sendo feito. Se concordar, você não terá nenhuma penalidade. Se discordar de seu entendimento e achar que não há motivo que justifique você organizar seus negócios daquela forma, exceto pagar menos tributos, a cobrança será na proporção que o fisco entende como devida, mais juros de mora, sem qualquer multa. Todavia, se nada for comunicado à Receita Federal e ela entender que se trata de algo que teria que ser comunicado, "sua conduta será desde logo considerada dolosa, presumindo a ocorrência de fraude e sonegação fiscal, e toda a legislação criminal será utilizada contra sua conduta omissiva".
O parágrafo acima não é fruto de delírio, pois consta na Medida Provisória 685/15, publicada no dia 22 de julho e que deixou a comunidade empresarial e os advogados tributaristas estupefatos, pois se trata de uma medida de força e centralização poucas vezes vista neste país, que tem vasto histórico de medidas fiscais autoritárias. Da forma como está redigida, essa norma passa a controlar a livre iniciativa, individual e empresarial, que visa sempre organizar seus negócios de forma a reduzir seu custo e ampliar seus lucros, como acontece em qualquer país capitalista. Como um dos custos mais importantes é o tributário, a tentativa de sua redução passa a ser objeto de obrigatória e prévia tutela estatal, sob pena de ser considerada criminosa.
A MP 685 cria o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), porém, a partir da metade da norma, muda a prosa e passa a tratar de combate ao planejamento tributário abusivo.
O artigo 7º obriga o contribuinte a declarar até 30 de setembro de cada ano o conjunto de operações realizadas no ano anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando não possuírem “razões extratributárias relevantes”, ou a forma adotada para realização daquele negócio não for a “usual”, ou ainda tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em norma da Secretaria da Receita Federal, a ser editada. E mesmo aqueles negócios que ainda não tiverem sido realizados deverão se submeter ao controle prévio da Receita Federal, pelo artigo 8º.
Caso não seja efetuada a comunicação exigida, ou seja feita de forma incompleta (artigo 11), essa omissão será considerada "conduta dolosa do sujeito passivo, com intuito de sonegação ou fraude" — ou seja, o contribuinte se tornará um bandido, sujeito a penalidades administrativas e criminais, além de receber multa de 150% (artigo 12).
Várias inconstitucionalidades saltam aos olhos.
O artigo 12 da MP 685 tornou letra morta a presunção de inocência prevista pela Constituição Federal no artigo 5º, LVII[1]. A conduta criminosa passou a ser pressuposta. Não informar à Receita Federal alguma coisa que não se sabe bem ao certo se deve ou não ser informada pode gerar encarceramento. Isso acaba por tipificar como crime contra a ordem tributária uma conduta omissiva, realizada antes de qualquer lançamento tributário, o que contraria a lógica exposta pela Súmula Vinculante 24 do STF[2].
Por se tratar de medida obrigatória, e não opcional, torna-se burocrática e autoritária, e emperrará ainda mais as já difíceis atividades empresariais no Brasil, pois toda medida tomada para reduzir a carga tributária terá que ser previamente submetida ao Fisco para ser autorizada ou não (além do risco da caracterização da conduta omissiva como criminosa). A liberdade de iniciativa econômica passa a ser submetida a controles prévios e a penalidades draconianas que torna inconstitucional esse aspecto da Medida Provisória, pois viola um dos fundamentos da República brasileira, que é o valor social da livre iniciativa (artigo 1º, IV), também sustentáculo da ordem econômica (artigo 170, caput).