A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Guará que condenou a Editora Grupo Nova a indenizar autor de material educativo comercializado sem o seu conhecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no ano de 1997, juntamente com quatro colegas do curso secundarista, teria realizado trabalho de pesquisa sobre a história do estado da Paraíba, o qual desde 1998 encontra-se publicado na rede mundial de computadores. Destaca que, no ano de 2013, quando da abertura do concurso público para o preenchimento do quadro de funcionários da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, a ré passou a vender nas bancas de revista daquela unidade da federação apostilas preparatórias, contendo o referido material de estudo elaborado pelo autor e seus colegas, sem o seu conhecimento.
A ré defende que o autor somente teria contribuído com 2% da obra, sustentando que o alegado texto seria de domínio público. Alega que a apostila se trata de obra nova e coletiva, sendo que, além do autor, devem ser considerados outros quatro coparticipantes que colaboraram para a elaboração do referido texto.
A julgadora ressalta que, embora o material estivesse disponibilizado na internet, o que pressupõe o interesse na ampla divulgação do seu conteúdo, a ausência, nas apostilas, da referência autoral, viola direito subjetivo do autor em ter os créditos da atividade intelectual por ele desenvolvida. Ela explica, ainda, que, de acordo com o art. 17 da Lei de Direitos Autorais, é assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. Assim, ao autor assiste o direito de reclamar em juízo a reparação por eventuais danos sofridos, na devida proporção de sua cota de participação na elaboração da referida obra, qual seja: 1/5 (um quinto) do total da produção intelectual da matéria relativa à História da Paraíba.
Verificado que cada exemplar da apostila era vendido pelo preço unitário de R$ 34,90, sendo que a obra era composta por quatro matérias de estudo distintas, tem-se que a participação intelectual do autor se deu na proporção de 1/4 de toda a obra coletiva. Não havendo como se conhecer o número de exemplares comercializados, e tomando-se como base o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 9.610/98, a magistrada concluiu que a ré deve pagar ao autor a importância correspondente a três mil exemplares, proporcionais a sua quota de participação intelectual.
Assim, considerando que o material de estudo produzido pelo autor e seus colegas corresponde a 1/4 do total da obra coletiva, bem como pelo fato de o autor ter contribuído na proporção de 1/5 na produção intelectual do referido estudo, a magistrada arbitrou em R$ 5.235,00 a importância a ser paga, a título de danos materiais.
Por fim, verificada a utilização sem a referência ao nome do autor e aos demais coautores, a juíza decidiu que é de ser concedida indenização pelo dano moral decorrente de violação do direito do autor da sua obra intelectual, em observância as regras previstas nos artigos 24, 28 e 29, da Lei nº 9.610/98. Essa indenização restou fixada em R$ 2 mil.

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