O papel do comércio internacional na economia global não cessa
de aumentar, tendo ultrapassado com folga o da produção industrial. Daí a
importância da discussão do protecionismo e da liberalização no âmbito
comercial. Nos últimos sessenta anos, duas tendências, aparentemente
opostas, delinearam-se.
De um lado, em todos os pontos do globo
surgiram organismos intergovernamentais regionais de integração
econômica. Baseados em tratados internacionais multilaterais e
facilitados pelos modernos meios de comunicação e de transporte,
objetivam eles reduzir ou eliminar as barreiras comerciais, unicamente
dentro das fronteiras da própria organização. Grande parte do comércio
internacional é feito no seio de tais organismos.
De outro, o
ideário da liberalização do comércio entre países, sonhado no
pós-segunda guerra, recebeu grande influxo, com a criação, em janeiro de
1995, da Organização Internacional do Comércio-OMC, que incorporou o
Acordo Geral de Tarifas e de Comércio-GATT, datado de 1947, bem como os
resultados das negociações multilaterais de liberalização comercial até
então realizadas.
Recentemente foi concluído o Tratado
Transpacífico de Comércio Livre-TPP por 12 países - Austrália, Brunei,
Canadá, Chile, Japão, Estados Unidos, Malásia, México e Nova Zelândia,
Peru, Singapura, e Vietnã -, tido como o maior tratado de livre comércio
do mundo, por englobar cerca de 40% das riquezas mundiais. Esse
tratado, elogiado por uns e criticado por outros (inclusive por outros
blocos econômicos), aguçou a discussão sobre blocos econômicos
regionais.
Consoante o grau de integração econômica, esses blocos podem ser classificados em cinco categorias:
— Zona ou área de preferência tarifária:
é a forma mais elementar de integração, consistente na redução de
tarifas de importação, entre os países membros do bloco, possibilitando
níveis tarifários preferenciais. A concessão de preferência tarifária
pode-se dar relativamente a um conjunto de produtos ou para todos os
produtos negociados; podendo ser gradativa até a eliminação total das
tarifas. Exemplo: Associação Latino-Americana de Livre Comércio-ALALC
(substituída, em 1980, pela Associação Latino-Americana de
Integração-ALADI).
— Zona ou área de livre comércio: os
países-membros reduzem ou eliminam barreiras alfandegárias, tarifárias e
não tarifárias, relativamente, ao menos, a 80% dos produtos que
comercializam entre si. Exemplo: Acordo de Livre Comércio da América do
Norte (Estados Unidos, Canadá e México) — Nafta.
— União aduaneira:
quando uma zona de livre comércio - livre circulação de mercadorias -
fixa tarifa externa comum (TEC) para os Estados-Membros importarem
produtos de outros países e passam a estabelecer política externa comum,
estamos perante uma união aduaneira. Exemplo: União Alfandegária do Sul
da África-SACU. O MERCOSUL, apesar de ostentar em seu nome “Mercado
Comum”, é apenas uma união aduaneira imperfeita, em razão das inúmeras
salvaguardas que limitam a circulação de bens entre os países-membros.
— Mercado comum:
entre os países-membros há livre circulação de pessoas, bens, serviços e
capitais; sem necessidade de licença ou remuneração para cruzar as
fronteiras. A necessidade de coordenação de política macro-econômicas
incentiva a uniformização de certas áreas do direito, como fiscal,
trabalhista etc. Exemplo: Comunidade Econômica Europeia, a partir de
1993, quando entrou em vigor o Tratado de Maastricht.
— União econômica e monetária:
quando o mercado comum passa a ter instituições próprias, política
monetária unificada, moeda única, banco central comunitário e forum
político comum, transforma-se em união econômica e monetária. Exemplo:
União Europeia.
Dentre as vantagens dos blocos econômicos, figuram
a redução ou eliminação das tarifas de importação; a diminuição do
custo de produção e o aumento da renda dos produtores, em razão da
economia de escala; a possibilidade de os consumidores comprarem
produtos mais baratos; o impulso à circulação de pessoas e bens; o
estímulo aos produtores com mais estrutura e mais eficientes; e o
crescimento econômico.
Conta-se entre as desvantagens, a falência
ou a saída do mercado dos produtores com pouca estrutura e menos
eficientes; a diminuição de produção, o fechamento de postos de
trabalho; e a diminuição de renda.
Robert Schuman,
inspirador da integração europeia, certamente não imaginava que suas
ideias, materializadas em convenções internacionais, originaria uma nova
vertente internacional do direito - o direito da integração ou
comunitário -; além de inaugurar a era dos blocos econômicos. O Tratado
de Paris (1951), que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; e o
Tratado de Roma (1957), que deu origem à Comunidade Econômica Europeia e
à Comunidade Europeia de Energia Atômica, englobando Alemanha, Bélgica,
França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos, foram o germe da União
Europeia, o mais pujante exemplo de integração, englobando 28 países e
500 milhões de habitantes. Dentre os tratados que foram sendo assinados,
visando o aperfeiçoamento institucional, citem-se:
O Ato Único
Europeu (1986), que, no intuito de aprofundar e ampliar a integração,
preparou a transformação para União Europeia, complementou os três
tratados constitutivos e fortaleceu a cooperação em matéria de política e
de política externa.
O Tratado de Maastricht (1992) trocou a
denominação da Comunidade Econômica Europeia, para Comunidade Europeia e
criou a União Europeia, reforçando a integração política. Criou a
cidadania europeia, fixou metas para a livre movimentação de pessoas,
serviços e capital; assentou fundamentos para a criação da moeda única,
além de tratar de: energia, saúde, educação, pesquisa, meio ambiente,
agricultura, desenvolvimento, política externa, segurança comum e
cooperação policial em matéria penal.
O Tratado de Lisboa (2007)
valorizou o voto direto dos cidadãos europeus, colocando o Parlamento
Europeu no mesmo nível do Conselho (que representa os governos dos
países-membros), aumentando sua competência legislativa e dando-lhe
poderes para aprovar, conjuntamente com o Conselho, o orçamento da União
Europeia etc.
A UE possui sete instituições oficiais principais:
O Conselho Europeu
(1974), sendo composto por chefes de Estado e de governo dos
países-membros, representa o mais alto grau de cooperação política da
UE, reunindo-se periodicamente em encontros de cúpula. Com assento em
Bruxelas, embora não legisle, resolve sobre grandes linhas e prioridades
políticas, encaminhando-as, quer ao Conselho da UE, quer à Comissão
Europeia; define as políticas externa e de segurança e designa o alto
escalão da EU. Sede em Bruxelas.
O Conselho da União Europeia
(1958), formado por ministros dos Estados-membros, constitui a
instância decisória mais importante da UE. Suas principais funções
compreendem: juntamente com o Parlamento Europeu, competências
legislativas e orçamentárias; decidir o modo de executar as políticas
externa e de segurança, estabelecidas pelo Conselho Europeu; concluir
tratados em nome da UE. Também sedia-se em Bruxelas.
A Comissão Europeia
(1958), com sede em Bruxelas, órgão executivo da UE, formado por um
representante de cada país-membro, é politicamente independente. Além de
representar a UE internacionalmente, possui competência privativa para
propor legislação ao Parlamento e ao Conselho; vela para que o direito
europeu seja obedecido, distribui recursos da UE e administra as
políticas europeias.
O Parlamento Europeu (1962), com
sede em Estrasburgo, congrega 751 deputados eleitos por todos os
cidadãos dos Estados-Membros, para mandato de 5 anos. Em conjunto com o
Conselho da Europa, aprova legislação e o orçamento da UE. Possui amplos
poderes de supervisão, sobressaindo-se o controle democrático sobre as
demais instituições europeias.
Banco Central Europeu
(1998) é o órgão referencial de política monetária da União Europeia
Monetária, bem como o cerne do sistema europeu de bancos centrais. Sua
função primordial é assegurar o valor do Euro, mantendo sua estabilidade
e poder de compra. Cuida também do funcionamento do sistema de
pagamentos, das operações de câmbio e da política monetária. 19 dos 28
países membros da UE, fazem parte da zona
do Euro. Sede em Francfurt.
O Tribunal de Justiça da União Europeia
é a instância judiciária suprema da UE. Criado em 1952 e com sede em
Luxemburgo, vela, conjuntamente, com as instituições judiciárias dos
Estados-Membros pela observância do direito europeu, assim como por sua
interpretação e aplicação uniformes. Por meio do expediente denominado
‘reenvio prejudicial’, a pedido de juíz nacional, diz, em tese, o
significado de legislação europeia específica, possibilitando ao
judiciário do Estado aplicá-lo no caso concreto. Pronuncia-se, além
disso, sobre reclamações relativas a não implementação de legislação
europeia por parte dos países-membros; ou a eventuais excessos
incorridos pela Comissão Europeia. Independentes, embora ligadas ao
Tribunal de Justiça, há ainda duas outras jurisdições. O Tribunal Geral
(1988) competente para exarar decisões em casos instaurados por pessoas
físicas, empresas e certas organizações; bem como relacionados ao
direito concorrencial. O Tribunal da Função Pública (2004) que julga
ações relacionadas ao funcionalismo europeu.
O Tribunal de Contas Europeu
(1977), órgão independente de controle externo da UE, tem por
finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da gestão financeira da UE,
bem como para a verificação da cobrança e da aplicação dos recursos,
por meio de pareceres especializados, auditorias e fiscalização de
organismos e pessoas que gerenciam fundos. Sede: Luxemburgo.
Muito embora não seja instituição da UE, é relevante citar o Conselho da Europa.
Criado em 1949 e com sede em Estrasburgo, possui personalidade jurídica
própria de direito internacional e 47 Estados membros. Contribui para a
agenda política da UE, com vistas à estabilidade política e social;
zela pela manutenção da democracia e do Estado de direito, e pela
proteção dos direitos humanos. Sob sua égide encontra-se o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos.
A verificação que acaba de ser feita
da evolução da Comunidade Econômica Europeia dá bem a ideia do que seja
o direito da integração ou comunitário. Nesse ramo do direito
mesclam-se:
— Os direitos internos dos países membros que
continuam a ser aplicados dentro das respectivas fronteiras, por
judiciários nacionais, quando a questão conecta-se unicamente a esse
Estado;
— Caso esteja em jogo, assunto que extrapole os limites nacionais, passa
a ser aplicável o direito comunitário; e competente as instituições de
solução de litígios do bloco.
Note-se, por outro lado, a questão
da primazia do direito comunitário sobre os direitos nacionais. Para que
um bloco possa ser equilibrado e avance, tudo se encaminha para a
prevalência das normas comunitárias sobre as legislações internas, ou,
ao menos, a harmonização destas. Daí a supranacionalidade das normas
comunitárias e a necessidade da criação de órgãos judiciários com
hierarquia superior ao dos judiciários nacionais.
Por fim, não se
pode esquecer que a vontade política dos governantes, dos políticos e da
sociedade em geral faz uma enorme diferença. Nesse contexto, vamos ver
como evoluirá o novel bloco constituído pelo Tratado Transpacífico de
Comércio Livre-TPP.
Para termos uma ideia mais completa do
fenômeno dos blocos econômicos, há que se estudar o espraiamento desse
fenômeno, tanto nas Américas, quanto no restante do mundo. Entretanto,
já é possível compreender a força da integração que se inicia com maior
comunhão econômica e deriva para o trato conjunto de questões políticas e
sociais. O desafio é que tudo seja feito em benefício da humanidade!
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