No inicio de outubro de 2013, uma Comissão de Juristas entregou ao Senado
Federal um trabalho para aperfeiçoamento da Lei de Arbitragem, correndo como
Projeto de Lei 406/13¹
. Nesta terça-feira, 05 de maio de 2015, os Senadores
rejeitaram as emendas feitas pela Câmara dos Deputados ao projeto, assim a
matéria seguirá com o texto original para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Com diversas alterações, a notória lei 9.307/96 terá inovações que em
muito colaboram com o nosso ordenamento pátrio, vez que aumentam o escopo do
procedimento arbitral.
Não havendo vetos ao projeto, o referido Projeto acabará com celeumas do
sistema jurídico pátrio, pois tais alterações admitirão de forma expressa a
permissão de tal procedimento em situações onde geravam bastante conflito como
(i) Relações de Consumo; (ii) Direito Societário; (iii) Direito Trabalhista e até
mesmo (iv) pela Administração Pública.
as relações de consumo, estabelecidas por meio de contrato de adesão, “a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição” ²
. Logo,
respeita os preceitos do Código do Consumidor, pois não há antagonismo ao
entendimento preceituado no inciso VII do Art. 51 do referido código.
No caso da possibilidade do Direito do Trabalho usufruir do procedimento
arbitral, nos casos de natureza coletiva nossa Carta Magna já permite consoante os
§1º e §2º do art. 114. Contudo, tal situação era vedada nos casos de natureza
individual diante da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, vez que o
trabalhador geralmente se encontra em situação de hipossuficiência. Há casos,
contudo, em que dificilmente pode-se considerar o empregado como
hipossuficiente, consoante os cargos de Diretoria ou de Administração. Para tanto,
o PL 406/13 adiciona o §4º ao art. 4º da Lei 9.307/96:
“Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar
cargo ou função de administrador ou diretor
estatutário, nos contratos individuais de trabalho
poderá ser pactuada cláusula compromissória, que vez
que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa
de instituir a arbitragem ou se concordar
expressamente com a sua instituição.”.
Logo, enterrará pelo menos a principio, as discussões referentes à
possibilidade da aplicação da arbitragem nos dissídios individuais. Não
esquecendo, contudo, da ressalvada imposta no citado parágrafo.
Outra situação em que o PL em questão irá sepultar as discussões será nos
casos de Direito Societário. Hoje em dia a controvérsia reside se estariam
vinculados ao procedimento arbitral os acionistas que aprovaram expressamente a
inserção de cláusula arbitral no estatuto ou se todos os acionistas deveriam se
submeter à arbitragem mesmo que não tenham participado de tal votação ou que
tenham ingressado na sociedade posteriormente. Pois bem, o art. 3º do PL 406/13
altera a lei 6.404 e acaba por fulminar tal questionamento, conforme in verbis:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de
convenção de arbitragem no estatuto social,
observado o quórum do art. 136, obriga a todos
os acionistas da companhia, assegurado ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da
companhia mediante o reembolso do valor de
suas ações (art. 45).”
Em relação à Administração Pública, cabe ressaltar que o Estado de Minas
Gerais saiu na dianteira em tal questão quando promulgou a lei estadual
19.477/11, conhecida como Lei Mineira de Arbitragem, onde a arbitragem poderia
ser aplicada desde que respeitados os princípios da Administração Pública, como
exemplo o da publicidade.
Concluindo, além de estar em consonância com o Novo Código de Processo
Civil a arbitragem é um procedimento amplamente utilizado na esfera cível e
empresarial, diante de sua notória celeridade quando comparada à Justiça Estatal,
portanto, tais alterações serão muito bem recebidas vez que tais ampliações do
escopo da arbitragem trarão enormes benefícios, dando mais liberdade às partes,
bem como ajudando a desafogar o Judiciário Brasileiro.
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